O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos, nesta quarta-feira (4), para validar uma lei de 2022 que estabeleceu a devolução de valores cobrados a mais pelas distribuidoras de energia aos consumidores.
Contudo, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo para análise) do ministro Dias Toffoli. Não há data para o caso ser retomado.
Pela lei discutida, essa devolução aos consumidores ficou à cargo de regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio de reajustes menores no valor das tarifas.
O valor cobrado a mais pelas empresas de energia refere-se à inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo dos Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), declarado inconstitucional pelo STF em 2017.
Até o momento, cinco ministros acompanharam o relator, Alexandre de Moraes, quanto a reconhecer a constitucionalidade da lei:
- Flávio Dino,
- Cristiano Zanin,
- André Mendonça,
- Nunes Marques,
- e Luiz Fux.
O ponto que ainda tem discordâncias e que não está definido diz respeito ao prazo para que consumidores possam acionar a Justiça para cobrar os valores em questão – o chamado prazo prescricional.
Para Moraes e Nunes, deve ser de dez anos. Já Fux e Mendonça entendem que deve ser de cinco anos.
Dino disse que não deve haver prazo de prescrição. O ministro, no entanto, disse que pode aderir à proposta de Moraes.
O caso
A Corte julga uma ação apresentada pela Associação Brasileira Das Distribuidoras De Energia Elétrica (Abradee).
A origem da disputa envolveu a definição, pelo próprio STF, em 2017, da chamada “tese do século”.
Na ocasião, ficou decidido que o ICMS (imposto estadual) não pode integrar a base de cálculo dos Programa de Integração Social e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), tributos federais.
Ou seja, até essa decisão, as empresas pagavam ao governo um imposto maior. No caso das distribuidoras de energia, esse pagamento a mais era repassado aos consumidores nas tarifas.
Com base nesse entendimento, o Congresso aprovou a lei, em junho de 2022, estabelecendo que esse valor pago a mais pelo consumidor na tarifa deveria ser devolvido.
A lei foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Na época, a previsão da Aneel era de que a devolução integral dos valores cobrados indevidamente teria impacto médio potencial de redução de 5,2%.
Relator
Conforme o relator da ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, “as concessionárias socializaram o prejuízo” e agora “devem socializar o lucro também, senão ficarão só com o lucro”.
“O que a norma impugnada objetiva preservar é a efetivação do equilíbrio econômico-financeiro nas concessões de serviço público de energia elétrica. Evidentemente, tratando-se a repercussão de uma decorrência da repetição de indébito tributário, não haverá uma contemporaneidade entre o pagamento (indevido) feito pelas concessionárias, e que deu causa à repercussão nas tarifas, com o ressarcimento do respectivo indébito”, disse Moraes.
Segundo o magistrado, o ressarcimento pelas distribuidoras “sempre será em um momento subsequente”. Para o ministro, a lei em questão tratou de normas de política tarifária, e não de direito tributário. Assim, o tema poderia ser tratado por lei ordinária no lugar de uma lei complementar (que exige quórum de maioria absoluta no Congresso).